06/04/2009
Márcio Estevam da Silva - Rio Claro - São Paulo- diz:Sobre as propostas para um novo Código Florestal gostaria de expressar o seguinte:
Sou contra o cultivo agro florestal em APP, pois, comprometeria as funções ambientais dessa área, definidas no Art. 2º, inciso II do Código Florestal como “área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”;
Quem pode garantir que não haverá a introdução de defensivos agrícolas, pesticidas ou fertilizantes nessas áreas agrícolas ribeirinhas a fim de aumentar a produtividade, comprometendo ainda mais a saúde dos corpos d’água? Quem pode assegurar que os pequenos produtores não avançarão e ocuparão toda área de preservação com atividade agrícola, uma vez que o problema desse país não está na falta de leis e sim na falta de fiscalização?
Devemos sim buscar alternativas menos predatórias, voltadas a conservação e sustentabilidade de nossos recursos naturais, veja, por exemplo, o projeto “Produtor de Água” da ANA (Agência Nacional de Águas) que visa a proteção integral das APPs com previsão de ganhos financeiros aos produtores baseado na idéia de prestação de serviços ambientais (conceito “provedor-recebedor”).
Voltando as propostas de alteração do Código Florestal: a “continuidade das atividades agropecuárias em APPs” em áreas consolidadas há mais de 10 anos – de forma alguma apóio isso, pois, dará vazão a grilagem sem precedentes para falsificar escrituras e documentos...
Sou a favor sim da regularização fundiária de famílias ribeirinhas cujos impactos ambientais de sua existência às margens dos cursos d’água sejam irrelevantes.
Já com relação à soma da APP com Reserva Legal sou a favor desde que a APP não esteja sujeita a intervenção, supressão ou qualquer outra forma de atividade econômica, a não ser para atividades de interesse social, utilidade pública ou para implementar a regularização fundiária sustentável como dita a Resolução Conama 369/2006.
E finalizando, acredito que deve prevalecer o bom senso: o interesse coletivo sobre o interesse de alguns poucos.
Um grande abraço à todos! - Márcio Estevam da Silva